PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3113744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES OU PROVA DE MÁ-FÉ.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
- DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E OUTORGA DE ESCRITURA.
- REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES OU PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 609 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E OUTORGA DE ESCRITURA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que confirmou a obrigação de quitação do contrato de financiamento e de devolução das parcelas pagas após o óbito da mutuária, mantendo a responsabilidade da seguradora também quanto à outorga da escritura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há doença preexistente apta a excluir a cobertura securitária; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor; (iii) há responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro para restituição das parcelas e para a outorga de escritura; (iv) é possível revisar, em recurso especial, o tratamento contratual e probatório dado à solidariedade; (v) os honorários devem ser fixados apenas sobre a obrigação atribuída à seguradora. 3. A recusa de cobertura por doença preexistente é indevida quando a seguradora não exige exames médicos prévios e não comprova má-fé do segurado, conforme a Súmula n. 609 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica aos contratos de seguro habitacional firmados após a sua vigência no âmbito do SFH, desde que não vinculados ao FCVS. Precedentes. 5. A revisão da solidariedade nas obrigações de restituição de parcelas e de outorga da escritura demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Não se conhece do ponto relativo aos honorários porque ausente a indicação específica do dispositivo legal violado. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.