AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3114353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração técnica da desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar o fundamento da decisão agravada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. MÃE FALECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISPUTA ENTRE GENITOR E AVÓ MATERNA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREFERÊNCIA DO GENITOR SOBREVIVENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONADORES. SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração técnica da desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar o fundamento da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem, à luz do princípio do melhor interesse da criança, concluiu pela prevalência da guarda em favor do genitor sobrevivente, diante da inexistência de elementos que o desabonem, do vínculo afetivo consolidado e de sua aptidão para o exercício do poder familiar. 4. A manutenção da menor com a avó materna foi reconhecida como medida excepcional e transitória, justificada pelo contexto de luto, não se sobrepondo à primazia do vínculo parental direto. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.