DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3114377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade de representação, com incidência da Súmula 115/STJ.
- O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de tese de confirmação tácita dos atos pela juntada posterior de procuração ou substabelecimento, invocando precedente específico, e requer efeitos infringentes para prover o agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade de representação, com incidência da Súmula 115/STJ. 2. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de tese de confirmação tácita dos atos pela juntada posterior de procuração ou substabelecimento, invocando precedente específico, e requer efeitos infringentes para prover o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão sanável por embargos de declaração ao não enfrentar, de modo específico, a tese de confirmação tácita da representação por juntada posterior de instrumento de mandato e o precedente indicado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou a controvérsia ao afirmar que a regularidade da representação deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, esclarecendo que a juntada de mandato com data posterior não sana o vício, mesmo após intimação para regularização, o que equivale à ausência de procuração e mantém a incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de menção nominal ao precedente indicado não configura omissão, porque o acórdão fixou ratio decidendi clara, autossuficiente e contrária à tese de confirmação tácita pretendida. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.