PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3114898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM O RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- É incabível a apreciação de violação a dispositivos constitucionais por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal pertinente impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM O RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO. DESDOBRAMENTO LÓGICO DO COMANDO JUDICIAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. É incabível a apreciação de violação a dispositivos constitucionais por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal pertinente impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional" (REsp 2.109.464/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025). 5. "É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado " (AgInt no AREsp 1.572.718/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.