DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3115104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC a decisão que, ainda que de forma concisa, aprecia as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
- O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de contribuições vertidas a plano de previdência privada é de 10 anos, nos termos do art.
- A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Conforme a Súmula 289/STJ, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que, ainda que de forma concisa, aprecia as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de contribuições vertidas a plano de previdência privada é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Conforme a Súmula 289/STJ, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 5. Inaplicável a Súmula 290/STJ quando a condenação se restringe à devolução das contribuições pessoais do participante, sem incluir as do patrocinador. 6. Havendo sucumbência recíproca não mínima, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus processuais, vedada a determinação de que cada parte arque com os honorários de seus próprios advogados, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.