DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3115228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e do afastamento de violação dos arts.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por tratar revaloração jurídica de fatos incontroversos como reexame de provas; (ii) saber se houve omissão quanto à ofensa direta ao art. 44 do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a tese de má-fé e fraude processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não ocorreu omissão em relação à análise dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes. 6. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque à análise de fraude na distribuição processual demanda o reexame do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quando o acórdão embargado conclui pela necessidade de reexame de provas. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, porque houve fundamentação suficiente sobre os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 44, 77, 317, 489, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.