PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3115354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência de óbices, entre eles a Súmula n.
- O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial impugna, de modo específico, concreto e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação dos óbices indicados.
- A impugnação genérica ou dissociada do conteúdo da decisão agravada viola a dialeticidade recursal e não supera os óbices indicados, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência de óbices, entre eles a Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial impugna, de modo específico, concreto e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação dos óbices indicados. 3. A impugnação genérica ou dissociada do conteúdo da decisão agravada viola a dialeticidade recursal e não supera os óbices indicados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o especial. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.