PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3115520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ALEGADA NULIDADE POR PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A NÃO PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO COM BASE EM DOCUMENTOS COM FÉ PÚBLICA.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE POR PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A NÃO PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO COM BASE EM DOCUMENTOS COM FÉ PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E DE PROVA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida, robusta e fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese sustentada pela parte embargante. 2. No caso em epígrafe, acerca da alegada nulidade do julgamento por participação de desembargador impedido, o Tribunal de origem destacou que a Portaria e a Certidão constantes dos autos - documentos que gozam de fé pública e presunção de veracidade - comprovam que o referido magistrado não compôs a turma julgadora, tendo sido substituído por magistrada convocada, não havendo, assim, qualquer nulidade no julgamento do recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o sistema processual brasileiro adota a teoria da distribuição estática do ônus da prova, competindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC). 4. Nesse sentido, a Corte estadual, soberana na análise das provas, verificou que o contrato de prestação de serviços foi firmado exclusivamente com sociedade unipessoal de terceiro, inexistindo vínculo jurídico com o recorrido. Ressaltou, ainda, que não foram demonstrados conduta ilícita, dano ou nexo de causalidade aptos a configurar a responsabilidade extracontratual. 5. Assim sendo, o Tribunal de origem, ao afastar o dever de indenizar pela ausência de comprovação mínima dos elementos da responsabilidade civil por parte do autor, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, a alteração das conclusões do Tribunal a quo acerca da inexistência de vínculo contratual e da ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil demandaria nova incursão nos fatos e provas da causa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.