PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 3115578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N.
- ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA POR VIA JUDICIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A controvérsia relacionada à extensão da pontuação aos demais candidatos foi decidida a partir da interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 10.516/2024). ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA POR VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia relacionada à extensão da pontuação aos demais candidatos foi decidida a partir da interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n. 10.516/2024), atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. No presente caso, o candidato tomou ciência de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva, em outubro de 2014, de modo que a prescrição foi corretamente reconhecida. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.