PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3115608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E DE CONFRONTO ANALÍTICO.
- ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL .
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de divórcio com partilha de dívidas, sob regime de comunhão parcial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E DE CONFRONTO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de divórcio com partilha de dívidas, sob regime de comunhão parcial. 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com indicação de dispositivo de lei federal e confronto analítico; e (ii) é possível apreciar, em recurso especial, alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF. 3. O dissídio jurisprudencial exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente e a realização de confronto analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. A ausência desses requisitos atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Alegações de violação direta da Constituição Federal não são apreciáveis em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da CF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.