DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3115736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E PODER GERAL DE CAUTELA.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito, envolvendo nulidade de seguro prestamista por venda casada e restituição de valores.
- A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito, envolvendo nulidade de seguro prestamista por venda casada e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 37,91. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a extinção, negando provimento à apelação e desacolhendo os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de "procuração atualizada" carece de previsão legal, em afronta ao art. 105 do CPC, e se a eficácia do mandato não pode ser afastada pelo decurso do tempo, nos termos do art. 682 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de que a exigência de instrumento de mandato atualizado e específico, fundada no poder geral de cautela para prevenir fraudes e demandas predatórias, autoriza a emenda da petição inicial para sanar vícios, cujo descumprimento justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 485, I, 485, IV, 85, § 11; CC, art. 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.779.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.836.002/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.