DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3115959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos para seu conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada.
- A parte agravada, intimada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos para seu conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada. 2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou, assim como o Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar especificamente, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia. 5. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ e se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.