CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3115984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a quebra do sigilo fisca l e bancário do alimentante, embora medida excepcional, é admissível quando houver controvérsia fundada sobre sua real capacidade econômica, e não houver outro meio eficaz para apuração da verdade dos fatos" (REsp 2.126.879/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO ALIMENTANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a quebra do sigilo fisca l e bancário do alimentante, embora medida excepcional, é admissível quando houver controvérsia fundada sobre sua real capacidade econômica, e não houver outro meio eficaz para apuração da verdade dos fatos" (REsp 2.126.879/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025). 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela inviabilidade da quebra do sigilo fiscal do alimentante, ora recorrido, uma vez que ausente qualquer situação excepcional que motivasse tal medida extrema, máxime porque os alimentos fixados provisoriamente na origem, em favor dos dois filhos do casal litigante, estão sendo regularmente adimplidos pelo prestador/recorrido. Nesse contexto, o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.