PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3116015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo rescisão contratual e restituição de valores pagos em contrato de time-sharing.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art.
- 49 do CDC pelo reconhecimento do direito de arrependimento; (ii) houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão quanto ao dever de informação previsto no art.
- 6, III, do CDC; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TIME-SHARING. DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 DO CDC). DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6, III, DO CDC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo rescisão contratual e restituição de valores pagos em contrato de time-sharing. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 49 do CDC pelo reconhecimento do direito de arrependimento; (ii) houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão quanto ao dever de informação previsto no art. 6, III, do CDC; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quando não há impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, conforme a Súmula 283 do STF. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF obsta igualmente o exame pela alínea c. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.