AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3116203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- 489, § 3º, 322, § 2º, e 141 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo indicado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão; incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do especial pela alínea a.
- Não se demonstra o dissídio jurisprudencial, ausente o cotejo analítico e a explicitação das circunstâncias fáticas dos paradigmas, bem como a indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente; incidem o art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 3º, 322, § 2º, E 141 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. Inexiste prequestionamento dos arts. 489, § 3º, 322, § 2º, e 141 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo indicado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão; incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do especial pela alínea a. 3. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial, ausente o cotejo analítico e a explicitação das circunstâncias fáticas dos paradigmas, bem como a indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente; incidem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, o art. 255 do RISTJ e o óbice da Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do especial pela alínea c. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.