DIREITO CIVIL — AREsp 3116217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO E JUROS DE MORA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
- PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DOS JUROS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 206, § 3º, IV, e 405, do Código Civil e pela falta de demonstração analítica do dissídio.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E JUROS DE MORA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 3º, IV, e 405, do Código Civil e pela falta de demonstração analítica do dissídio. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de restituição do preço de equipamento não entregue, obrigação de fazer e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem afastou a prescrição aplicando o prazo decenal, condenou à restituição de R$ 37.000,00 com correção desde os desembolsos e juros desde 26/10/2018, e manteve a improcedência da obrigação de fazer e dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil para pretensão de reparação de dano material decorrente de inadimplemento contratual; (ii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e (iii) saber se houve demonstração analítica suficiente do dissídio jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que à pretensão reparatória por inadimplemento contratual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, V do CC às indenizações por responsabilidade civil extracontratual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Os juros moratórios por inadimplemento de obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo, incidem desde a data do vencimento. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se verifica a demonstração analítica do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência de óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão; divergência interna ao mesmo Tribunal não enseja recurso especial, Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na pretensão reparatória por inadimplemento contratual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios, em obrigação positiva, líquida e com termo certo, desde o vencimento. 3. O conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; o óbice pela alínea a inviabilizam o dissídio; a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 405; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ, AREsp n. 2.889.213/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.467/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.