PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3116305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
- Controvérsia acerca da incidência da Súmula 7/STJ a obstar a tese de sucumbência recíproca (afastamento da sucumbência mínima).
- O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela sucumbência mínima das partes recorridas.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da incidência da Súmula 7/STJ a obstar a tese de sucumbência recíproca (afastamento da sucumbência mínima). 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela sucumbência mínima das partes recorridas. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.