CIVIL — AREsp 3116349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
- 1. "A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, em se tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional.
- Precedentes" (AgInt no AREsp 2.904.320/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
- No caso, transcorreu prazo superior a um ano entre a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a formalização do sinistro, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, em se tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.904.320/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). 2. No caso, transcorreu prazo superior a um ano entre a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a formalização do sinistro, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.