DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3116364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial infirmaram especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, notadamente quanto à inexistência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC e à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; e (ii) saber se alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices sumulares e pedido de destrancamento do recurso especial suprem a exigência de dialeticidade recursal.
- O princípio da dialeticidade impõe à Recorrente o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos suficientes da decisão de admissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial infirmaram especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, notadamente quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; e (ii) saber se alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices sumulares e pedido de destrancamento do recurso especial suprem a exigência de dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à Recorrente o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos suficientes da decisão de admissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A Agravante apresentou impugnação genérica e parcial, sem demonstrar, de modo concreto, por que o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ não demandaria reexame do acervo fático-probatório. 5. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, cabia indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão de admissibilidade, com cotejo analítico, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.