PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 3116704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OFENSA A TESES REPETITIVAS E DE REPERCUSSÃO GERAL.
- REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ART. 148 DO CTN. TEMA n. 1.113 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA A TESES REPETITIVAS E DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos deduzidos, desde que indicadas as razões do convencimento. 2. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 1.113 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema n. 1.124 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas ou de repercussão geral, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", aplicada por analogia. 3. O acórdão recorrido reconheceu a higidez do rito adotado pelo Município de São Paulo para efetuar o lançamento complementar do ITBI. Afirmando haver consonância com as disposições do art. 148 do CTN, e consonância com o que restou decidido na tese firmada no julgamento do Tema n. 1.113 do STJ. 4. A pretensão recursal, voltada a infirmar a suficiência do rito administrativo e do arbitramento adotado, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.