DIREITO CIVIL — AREsp 3117162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IRRISORIEDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação direta de lei federal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, não comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e declaração de inexigibilidade de valores.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. IRRISORIEDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação direta de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, não comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e declaração de inexigibilidade de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau determinou o restabelecimento do limite de crédito, declarou a inexigibilidade de encargos, confirmou a suspensão de negativação e condenou a parte requerida ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a indenização por danos morais a R$ 5.000,00, mantendo a sentença nos demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 5.000,00, fixado a título de danos morais, é irrisório, em ofensa ao art. 944 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verificou. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso pela alínea a encontra óbice na Súmula n. 7. Ademais, é inviável o paradigma oriundo do mesmo Tribunal, conforme a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a majoração do dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão do quantum sem demonstração de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é fundado em acórdão paradigma do mesmo tribunal de origem, ficando prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c quando a tese pela alínea a encontra óbice na Súmula n. 7. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.