DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 3117472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, na qual se reconheceu a ausência de notificação prévia ao consumidor e se fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
- Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é possível revisar o valor da indenização por danos morais sem reexame de provas; (ii) determinar se restou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, na qual se reconheceu a ausência de notificação prévia ao consumidor e se fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é possível revisar o valor da indenização por danos morais sem reexame de provas; (ii) determinar se restou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, salvo hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso. 5. Do mesmo modo, a pretensão de rediscutir a existência de inadimplemento e a regularidade da inscrição em cadastro restritivo demanda revolvimento de provas, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A interposição do recurso especial pela divergência exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.