PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3117814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- 489, § 1º, IV, 1.022, 1.024 E 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve pensão mensal provisória e aplicou multa do art.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a multa do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE PENSÃO MENSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.024 E 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve pensão mensal provisória e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos com propósito de prequestionamento; (iii) subsiste o dissídio jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório; a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, conforme Súmula n. 98/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da solução conferida aos pontos pela alínea a. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.