DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3117875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em que a Defesa impugna a imposição do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor (art.
- A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação previsto no art.
- 92, III, do Código Penal, é cabível e proporcional diante das circunstâncias do caso.
- A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em que a Defesa impugna a imposição do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, é cabível e proporcional diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, não havendo violação ao dispositivo legal. 4. A reincidência específica do condenado reforça o cabimento da medida, como instrumento para prevenir novas infrações, e afasta a alegação de desproporcionalidade. 5. A alegação de que o réu seria motorista não constitui óbice absoluto à incidência do efeito legalmente previsto, inexistindo fundamento jurídico para afastar a medida quando devidamente fundamentada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, incide como efeito da condenação quando motivada concretamente pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.618.192/MS, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.337.741/PR, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023, DJe 11.09.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.