AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3118413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
- A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem a devida demonstração analítica de como o acórdão o teria violado, configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284 do STF.
- A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, da matéria versada no dispositivo de lei federal apontado como violado, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
- Aferir a tempestividade do recolhimento do preparo recursal, em contraposição ao que foi assentado pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem a devida demonstração analítica de como o acórdão o teria violado, configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284 do STF. 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, da matéria versada no dispositivo de lei federal apontado como violado, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. Aferir a tempestividade do recolhimento do preparo recursal, em contraposição ao que foi assentado pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.