AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3118957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora o adiamento do julgamento após a inclusão em pauta não exija nova intimação, a retirada do processo, quando motivada por pedido de sustentação oral e seguida de decisão contrária ao interessado, demanda nova publicação para garantir sua participação e evitar cerceamento de defesa.
- Para assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, deve haver, no mínimo, o prazo de cinco dias úteis entre a data de publicação e a da sessão de julgamento.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar a realização de novo julgamento da apelação, precedido de intimação das partes.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar a realização de novo julgamento da apelação, precedido de intimação das partes.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. PROCESSO. RETIRADA DE PAUTA. CERTIDÃO. PUBLICAÇÃO. FALTA. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora o adiamento do julgamento após a inclusão em pauta não exija nova intimação, a retirada do processo, quando motivada por pedido de sustentação oral e seguida de decisão contrária ao interessado, demanda nova publicação para garantir sua participação e evitar cerceamento de defesa. 2. Para assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, deve haver, no mínimo, o prazo de cinco dias úteis entre a data de publicação e a da sessão de julgamento. Precedente. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar a realização de novo julgamento da apelação, precedido de intimação das partes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.