DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3119334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento de questões relevantes; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar premissas fático-probatórias e interpretar cláusulas contratuais para infirmar a validade do negócio jurídico com base nos arts.
- 117, 172 e 184 do Código Civil, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento de questões relevantes; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar premissas fático-probatórias e interpretar cláusulas contratuais para infirmar a validade do negócio jurídico com base nos arts. 117, 172 e 184 do Código Civil, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão estadual aprecia as questões postas de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao postulado, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do negócio jurídico exige revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.