AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3119394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto por Vardelicio Abilio Coelho contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
- A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 518/STJ, destacando que a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 518 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Vardelicio Abilio Coelho contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A c.c. art. 226, II, do Código Penal. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 518/STJ, destacando que a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à aplicação da Súmula 518/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A análise da petição de agravo em recurso especial demonstra que a defesa deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 518/STJ, fundamento autônomo da decisão de inadmissão. 5. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.