DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3119548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF.
- A embargante alega omissão quanto ao exame do art.
- 126 da LEP, da delimitação da controvérsia e do precedente indicado; omissão na explicitação da insuficiência da indicação normativa para afastar a Súmula 284/STF; omissão sobre a dialeticidade; contradição interna; e pleiteia prequestionamento expresso.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF. 2. A embargante alega omissão quanto ao exame do art. 126 da LEP, da delimitação da controvérsia e do precedente indicado; omissão na explicitação da insuficiência da indicação normativa para afastar a Súmula 284/STF; omissão sobre a dialeticidade; contradição interna; e pleiteia prequestionamento expresso. 3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para prover o agravo regimental e viabilizar o exame do mérito do recurso especial; subsidiariamente, pretende o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise dos fundamentos recursais relativos ao art. 126 da LEP, à delimitação da controvérsia e ao precedente indicado; (ii) saber se houve omissão na explicitação de por que a indicação do art. 126 da LEP seria insuficiente para afastar a Súmula 284/STF; (iii) saber se houve omissão quanto ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se há contradição interna entre a ausência de indicação de dispositivo legal e a construção recursal sobre o art. 126 da LEP; e (v) saber se é possível o prequestionamento expresso sem a presença de vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de suficiência da indicação do art. 126 da LEP, da delimitação da controvérsia e do precedente indicado, ao afirmar a necessidade de individualização precisa dos dispositivos federais e da demonstração do modo de contrariedade. 6. A menção isolada ao art. 126 da LEP não supre o padrão de fundamentação exigido para o conhecimento do recurso especial, que demanda indicação precisa dos dispositivos violados e demonstração analítica do dissídio, não configurando omissão. 7. O parâmetro da dialeticidade foi explicitado e aplicado, ao se consignar a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade e a reiteração de argumentos de mérito, inexistindo omissão. 8. Não há contradição interna, pois o acórdão distinguiu menção genérica de indicação precisa acompanhada da demonstração de contrariedade, afastando incompatibilidade lógica. 9. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento expresso quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo inviável pronunciamento apenas para viabilizar recurso futuro. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.