DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3119637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ deve ser reformada para permitir o conhecimento do recurso especial e o exame das teses de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para o art.
- A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, como ocorre, na hipótese, com as teses de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ deve ser reformada para permitir o conhecimento do recurso especial e o exame das teses de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, como ocorre, na hipótese, com as teses de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação do delito. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.