DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3119865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial da Defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com incremento da pena-base, encontra suporte em abalo psicológico superior ao ordinário demonstrado no acervo probatório e se sua revisão, na via do recurso especial, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n.
- A jurisprudência desta Corte legitima o aumento da pena-base em razão das consequências do crime em delitos sexuais quando comprovados efeitos profundos e duradouros, a partir de depoimentos e exames técnicos idôneos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO ACIMA DO ORDINÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial da Defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com incremento da pena-base, encontra suporte em abalo psicológico superior ao ordinário demonstrado no acervo probatório e se sua revisão, na via do recurso especial, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte legitima o aumento da pena-base em razão das consequências do crime em delitos sexuais quando comprovados efeitos profundos e duradouros, a partir de depoimentos e exames técnicos idôneos. 4. No caso, o acórdão estadual descreveu, com base em depoimentos da vítima e de sua genitora e em relatório psicossocial, a existência de abalo psicológico superior ao inerente ao tipo penal, justificando concretamente o desabono do vetor "consequências do crime". 5. A pretensão de afastar o desabono das consequências do crime exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. Inexiste violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, pois a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi motivada por fundamentos concretos e idôneos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.