TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 3119934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
- A demanda exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, Lei estadual n.
- 2.870/2001, o que atrai a incidência da Súmula n.
- O conflito entre a lei local e a lei complementar federal possui natureza constitucional e compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, a teor do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CREDITAMENTO. ICMS. FRETE INICIADO EM OUTRO ESTADO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. RICMS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A demanda exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, Lei estadual n. 10.297/1996 e o Decreto estadual n. 2.870/2001, o que atrai a incidência da Súmula n. 280/STF. 2. O conflito entre a lei local e a lei complementar federal possui natureza constitucional e compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, d, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.