CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3120048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art.
- O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual vício no ato citatório, fluindo, a partir desse momento, o prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art.
- Inviável, em recurso especial, o exame da alegação de excesso de execução quando sua análise requer o reexame do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SANADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual vício no ato citatório, fluindo, a partir desse momento, o prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. Inviável, em recurso especial, o exame da alegação de excesso de execução quando sua análise requer o reexame do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.