DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3120524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente da Súmula n.
- Há duas questões em discussão: (a) saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n.
- 283 do STF; (b) saber se a alegação genérica de que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF; (b) saber se a alegação genérica de que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração de que a tese se restringe a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ ao constatar a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A defesa não refutou, de forma concreta e específica, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de reexame de provas, sem indicar premissas fáticas incontroversas que permitissem apenas revaloração jurídica. 5. A impugnação apta a afastar a Súmula n. 7 do STJ exige demonstração cuidadosa de que a tese recursal está adstrita aos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não ocorreu. 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque a todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.