AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3120591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481/STJ.
- O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recorrente não comprovou a incapacidade financeira para pagamento das despesas processuais.
- A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recorrente não comprovou a incapacidade financeira para pagamento das despesas processuais. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada quando os embargos de declaração são opostos com intuito de prequestionamento e não possuem caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.