PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no MS 31208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PORTARIA DE ANULAÇÃO EDITADA DEPOIS DE 20 ANOS.
- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO.
- Agravo interno interposto contra decisão que denegou mandado de segurança impetrado por anistiado político cuja condição foi revista e anulada pela Administração Pública após mais de vinte anos da concessão do benefício.
- O recurso sustenta afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso, da razoabilidade e da segurança jurídica, além da apontada prevalência do decisório proferido na ADPF n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA DE ANULAÇÃO EDITADA DEPOIS DE 20 ANOS. TEMA N. 839/STF E ADPF N. 777/DF. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou mandado de segurança impetrado por anistiado político cuja condição foi revista e anulada pela Administração Pública após mais de vinte anos da concessão do benefício. 2. O recurso sustenta afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso, da razoabilidade e da segurança jurídica, além da apontada prevalência do decisório proferido na ADPF n. 777/DF, que teria afastado a aplicação do Tema n. 839 da repercussão geral. 3. Inviabilidade de acolhimento da tese recursal, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema n. 839, reconheceu expressamente a possibilidade de revisão de anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/1964, desde que observadas as garantias do devido processo legal, o que foi demonstrado nos autos e o recorrente não mais questiona. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.459/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; MS n. 20.075/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 9/4/2025. AgInt no MS n. 30.525/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 23/12/2024. 4. A condição de idoso do impetrante não inviabiliza a aplicação da tese firmada em repercussão geral, que já considerava a situação de anistiados em idade avançada. 5. A decisão na ADPF n. 777/DF não produz efeitos expansivos irrestritos, conforme assentado pelo próprio Supremo Tribunal Federal em embargos de declaração, restringindo-se às portarias expressamente indicadas naquele julgamento. Fundamento não impugnado no recurso, atraindo a Súmula n. 182/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.