AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3120816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a configurar lesão extrapatrimonial relevante.
- Admite-se, contudo, a indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel.
- Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, por período aproximado de quatro anos, circunstância suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a configurar lesão extrapatrimonial relevante. Admite-se, contudo, a indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, por período aproximado de quatro anos, circunstância suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. 3. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto à configuração do dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 501/502 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.