PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3121481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, caberia a interposição de recurso quando a decisão proferida denegasse totalmente o pleito formulado.
- Não obstante, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a eg.
- 382, § 4º, do CPC/2015, ao concluir que a interpretação adequada do dispositivo não impede, de forma absoluta, a impugnação da decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade quando a parte, em face da qual se defere a prova, busca questionar a presença dos requisitos que autorizam a própria ação.
- 382, § 4º, do CPC, mormente porque a Corte de origem não indeferiu o pedido de produção antecipada de prova, mas apenas apontou que não é cabível discutir o conteúdo da prova produzida.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. EXCEPCIONAL. APELAÇÃO INADMITIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, caberia a interposição de recurso quando a decisão proferida denegasse totalmente o pleito formulado. 2. Não obstante, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015, ao concluir que a interpretação adequada do dispositivo não impede, de forma absoluta, a impugnação da decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade quando a parte, em face da qual se defere a prova, busca questionar a presença dos requisitos que autorizam a própria ação. 3. No caso, afasta-se a violação do art. 382, § 4º, do CPC, mormente porque a Corte de origem não indeferiu o pedido de produção antecipada de prova, mas apenas apontou que não é cabível discutir o conteúdo da prova produzida. Inadmitiu, portanto, a apelação, em razão do próprio exaurimento da produção da prova. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.