PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3122349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando, de forma concreta, a Súmula 7/STJ; (ii) é cabível majoração de honorários recursais no agravo interno, com base no art.
- 85, § 11, do CPC; (iii) há espaço para condenação por litigância de má-fé, à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando, de forma concreta, a Súmula 7/STJ; (ii) é cabível majoração de honorários recursais no agravo interno, com base no art. 85, § 11, do CPC; (iii) há espaço para condenação por litigância de má-fé, à luz dos arts. 80 e 81 do CPC. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque, de forma específica e fundamentada, todos os pilares da decisão recorrida; alegações genéricas de desnecessidade de reexame probatório não afastam o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve matéria fática, como posse e condição de coproprietário do imóvel, sem demonstração de que a solução prescinde do revolvimento das provas. 4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, pois essa espécie recursal não inaugura instância e não atrai a regra de incremento da verba honorária. 5. Não há litigância de má-fé quando a parte maneja recurso previsto em lei, sem abuso do direito de recorrer, inexistindo atos inúteis, desnecessários ou protelatórios que se amoldem às hipóteses do art. 80 do CPC; inaplicável, por consequência, a multa do art. 81 do CPC. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.