AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3122608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, enfrentando a matéria suscitada, sendo irrelevante o fato de não ter acolhido as teses da parte recorrente.
- O acórdão recorrido, com base em ampla análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a posse legítima, anterior e qualificada do autor, o esbulho praticado pelo réu, a inexistência de abandono da posse e a irrelevância da função social para legitimar ocupação esbulhadora, concluindo pela reintegração de posse.
- A pretensão de infirmar essas conclusões demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- As alegações relativas à distribuição e à valoração do ônus da prova, inclusive quanto à prova emprestada e à suposta demonstração de posse anterior pelo recorrente, também exigem revolvimento do acervo probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, que impede a revisão do juízo de fato exercido pela instância ordinária.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO-SURPRESA. OPERADA A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, enfrentando a matéria suscitada, sendo irrelevante o fato de não ter acolhido as teses da parte recorrente. 2. O acórdão recorrido, com base em ampla análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a posse legítima, anterior e qualificada do autor, o esbulho praticado pelo réu, a inexistência de abandono da posse e a irrelevância da função social para legitimar ocupação esbulhadora, concluindo pela reintegração de posse. A pretensão de infirmar essas conclusões demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. As alegações relativas à distribuição e à valoração do ônus da prova, inclusive quanto à prova emprestada e à suposta demonstração de posse anterior pelo recorrente, também exigem revolvimento do acervo probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, que impede a revisão do juízo de fato exercido pela instância ordinária. 4. No que toca à alegada decisão-surpresa e às nulidades decorrentes da exclusão de corréus do polo passivo, o acórdão estadual registrou que a matéria foi decidida em decisão agravável, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, sem que os corréus interpusessem o recurso cabível, operando-se a preclusão, e assentou que eventual ausência de intimação foi suprida pela manifestação da advogada, que demonstrou ciência inequívoca, o que afasta a caracterização de prejuízo, sendo inviável reexaminar tais premissas fáticas em recurso especial. 5. A apontada violação ao art. 139, IX, do CPC não pode ser conhecida porque o conteúdo normativo desse dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.