AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3122639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
- A controvérsia submetida no agravo regimental demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, pois a condenação por denunciação caluniosa firmou-se em prova segura quanto a materialidade, autoria e dolo.
- O acórdão reafirma que a materialidade encontra suporte em peças do inquérito e prova oral, e que a autoria e o dolo se confirmam pelo relato da ré ao imputar fato sabidamente falso ao companheiro, pela posterior admissão de falsidade dirigida à autoridade policial e pela confirmação por outros elementos dos autos, o que confere credibilidade à confissão extrajudicial quando amparada por prova judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia submetida no agravo regimental demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, pois a condenação por denunciação caluniosa firmou-se em prova segura quanto a materialidade, autoria e dolo. 2. O acórdão reafirma que a materialidade encontra suporte em peças do inquérito e prova oral, e que a autoria e o dolo se confirmam pelo relato da ré ao imputar fato sabidamente falso ao companheiro, pela posterior admissão de falsidade dirigida à autoridade policial e pela confirmação por outros elementos dos autos, o que confere credibilidade à confissão extrajudicial quando amparada por prova judicial. 3. As contradições relevantes decorrem das versões alternadas da ré, enquanto o ofendido manteve narrativa firme e coerente na fase policial e em juízo, sem suporte probatório para a acusação inicial, a afastar a tese absolutória por insuficiência de provas. 4. O sistema da persuasão racional autoriza o juiz a formar convicção pela livre apreciação da prova, nos termos do art. 155 do CPP, desde que observadas as limitações processuais e éticas e apresentada fundamentação suficiente, como ocorreu no caso. 5. A pretensão de absolvição exigiria reexame do acervo probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impede a análise do recurso especial na forma pretendida. 6. A tese de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, verificando-se a ausência de prequestionamento. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.