DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3122910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal, mantendo a exasperação da pena-base 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre penas mínima e máxima, por negativação da culpabilidade em condenação pelo crime de descaminho.
- Saber se a decisão monocrática deve ser reformada para aplicar fração mais benéfica na exasperação da pena-base.
- A dosimetria da pena é discricionaried ade vinculada aos vetores do art.
- 59 do CP e admite elevação da pena-base quando há motivação concreta, como o planejamento e a organização evidenciados pelo uso de múltiplas pessoas jurídicas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE (ART. 59 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal, mantendo a exasperação da pena-base 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre penas mínima e máxima, por negativação da culpabilidade em condenação pelo crime de descaminho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a decisão monocrática deve ser reformada para aplicar fração mais benéfica na exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é discricionaried ade vinculada aos vetores do art. 59 do CP e admite elevação da pena-base quando há motivação concreta, como o planejamento e a organização evidenciados pelo uso de múltiplas pessoas jurídicas. 4. Não há direito subjetivo a fração matemática determinada; a escolha entre balizas usuais depende da proporcionalidade e da fundamentação, não sendo aplicável o in dubio pro reo para impor, em abstrato, o menor incremento quando presente reprovabilidade superior ao ordinário. 5. Ausente ilegalidade patente ou desproporção manifesta na exasperação da pena-base, não há razão para reformar a decisão que preservou a valoração negativa da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.