DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3122964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
- A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática.
- 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 2. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.