DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3123150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda envolvendo levantamento judicial de valores em cumprimento de sentença revisional, posteriormente desconstituído por prova pericial que concluiu pela inexistência de crédito em favor do exequente.
- A parte agravante sustentou violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança e à boa-fé, além da existência de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda envolvendo levantamento judicial de valores em cumprimento de sentença revisional, posteriormente desconstituído por prova pericial que concluiu pela inexistência de crédito em favor do exequente. A parte agravante sustentou violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança e à boa-fé, além da existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o exame das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) determinar se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da preclusão, da legitimidade do levantamento judicial e da inexistência de crédito exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu que o levantamento de valores ocorreu com base em cálculos unilaterais do exequente, sem prévia apuração técnica imparcial, e que a posterior perícia judicial demonstrou a inexistência de qualquer crédito em favor da parte exequente. 5. A decisão recorrida assenta que a manutenção dos valores levantados configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo-se a adequação da execução à realidade apurada pela prova pericial. 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais objeto do dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.