DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3123152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão fundado na Súmula 7/STJ.
- Pretensão de efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como pedido subsidiário de prequestionamento de dispositivos do CPP, do CPC/2015 e do RISTJ.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão fundado na Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como pedido subsidiário de prequestionamento de dispositivos do CPP, do CPC/2015 e do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento individualizado dos argumentos sobre a desnecessidade de revolvimento probatório e à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ; e (ii) saber se é necessário pronunciamento expresso para prequestionamento dos arts. 619 do CPP, 1.022, I e II, 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015, art. 253 do RISTJ, e arts. 157 e 158-A do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou o eixo central da controvérsia ao afirmar a ausência de impugnação específica e de cotejo analítico capaz de demonstrar que a insurgência dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório. 5. A parte não demonstrou, de modo concreto e a partir das premissas do acórdão recorrido, que a tese recursal seria exclusivamente jurídica, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A deficiência dialética atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não havendo omissão a ser suprida. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento artificial de dispositivos legais, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 8. O acórdão já referiu os fundamentos processuais pertinentes; não se impõe pronunciamento adicional sobre os demais dispositivos, pois a matéria foi resolvida pelo critério da falta de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.