PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3123322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o comando legal inserido em Decreto, Portaria ou Resolução não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art.
- 105, III, a, da CF, o que inviabiliza a discussão relativa a sua inteligência em recurso especial.
- 43, § 2º, do CDC é exigível para inscrições que impliquem restrição de crédito; contudo, o registro no SCR de operações vigentes e adimplentes, sem nenhum viés negativo, não gera dano moral.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SCR/SISBACEN. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONTRATOS ADIMP LENTES. INFORMAÇÃO NÃO DESABONADORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o comando legal inserido em Decreto, Portaria ou Resolução não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, o que inviabiliza a discussão relativa a sua inteligência em recurso especial. 2. A prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC é exigível para inscrições que impliquem restrição de crédito; contudo, o registro no SCR de operações vigentes e adimplentes, sem nenhum viés negativo, não gera dano moral. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente a comprovação exigida pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, hipótese em que incide a Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.