DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3123480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica e suficiente do fundamento utilizado pelo tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica e suficiente do fundamento utilizado pelo tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma clara, específica e detalhada todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera afirmação de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica e dispensa reexame de provas não satisfaz a exigência de impugnação específica do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso especial, evidenciando concretamente que a pretensão recursal não demanda reexame probatório. 6. O agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar tecnicamente por que a revisão da dosimetria da pena prescindiria da reanálise do conjunto fático-probatório. 7. A deficiência na impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade configura ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A reiteração, em agravo regimental, das mesmas alegações anteriormente apresentadas não supre a falta de impugnação específica que deveria ter sido realizada na petição do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.