PROCESSUAL PENAL — AgRg no MS 31237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no MS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR.
- É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional transitado em julgado, nos termos do art.
- No caso, não há teratologia no ato judicial impugnado, o qual está fundamentado na jurisprudência do STJ, no sentido de que cumpre à parte interessada comprovar que a publicação da decisão judicial foi realizada em nome de outro causídico e não daquele que foi especificamente habilitado pela parte.
- Além disso, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado em 11/3/2025, é possível verificar que a decisão judicial foi publicada em nome do advogado regularmente constituído pela parte agravante, o que afasta a alegação de vício na intimação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional transitado em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268 do STF. 2. No caso, não há teratologia no ato judicial impugnado, o qual está fundamentado na jurisprudência do STJ, no sentido de que cumpre à parte interessada comprovar que a publicação da decisão judicial foi realizada em nome de outro causídico e não daquele que foi especificamente habilitado pela parte. 3. Além disso, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado em 11/3/2025, é possível verificar que a decisão judicial foi publicada em nome do advogado regularmente constituído pela parte agravante, o que afasta a alegação de vício na intimação. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.