DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3123938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal que visava desconstituir condenação pelo art.
- 71, caput, do Código Penal, com fundamento em prova nova consistente em retratação da vítima e de sua genitora.
- O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por entender que as novas declarações não apresentaram verossimilhança nem dados concretos aptos a elidir a responsabilidade penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal que visava desconstituir condenação pelo art. 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, com fundamento em prova nova consistente em retratação da vítima e de sua genitora. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por entender que as novas declarações não apresentaram verossimilhança nem dados concretos aptos a elidir a responsabilidade penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para reexaminar o acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem entendeu que a retratação da vítima, ainda que possa ser considerada prova nova, deve ser idônea a conduzir à absolvição. Concluiu, assim, que os novos relatos carecem de verossimilhança e estão dissociados dos demais elementos produzidos sob contraditório, não se mostrando suficientes para desconstituir a condenação. 5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A retratação da vítima, como prova nova do art. 621, III, do CPP somente autoriza a revisão criminal quando apta a conduzir à absolvição e em consonância com o conjunto probatório.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.