PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3123995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 1.025 do CPC) em recurso especial exige que a parte recorrente tenha indicado violação ao art.
- 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a verificação de eventual vício no acórdão recorrido, providência não adotada na espécie, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF quanto aos arts.
- A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 988, firmou o entendimento de que o rol do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO QUE ANULA O ATO E DESIGNA NOVA DATA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em recurso especial exige que a parte recorrente tenha indicado violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a verificação de eventual vício no acórdão recorrido, providência não adotada na espécie, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF quanto aos arts. 362, § 1º, e 277 do CPC. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 988, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses arrolados no dispositivo legal apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, porquanto a decisão que anula audiência de instrução e designa nova data não apresenta urgência ou risco de dano irreparável que justifique a imediata recorribilidade, sendo cabível a impugnação diferida em sede de apelação. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.